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SUSPENSÃO DO PROCESSO (1. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE de qualquer das…
SUSPENSÃO DO PROCESSO
1. MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE de qualquer das partes, do representante legal ou do procurador :
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Suspensão imediata,mas depende da comprovação do fato
Morte da parte em Ação de direito transmissível, suspende o processo para que os herdeiros ou sucessores se habilitem
Morte da parte em Ações de direito intransmissível, acarreta extinção do processo sem a resolução do mérito
Perda da capacidade das partes -- suspensão para que a mesma seja assistida ou representada, igualmente quando o representante anterior falece.
Morte do advogado, suspensão para nomeação de novo advogado. Intimação pessoal da parte com prazo de 15 dias
Não cumprido pelo autor: extinção sem resolução do mérito
Não cumprido pelo réu: decretação de revelia
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7. MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (art. 393, CC)
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11. Do parto ou da concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa
12. Do fato de o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai
SUSPENSÃO PRÓPRIA: todos os atos são suspensos, nenhum ato pode ser realizado.
SUSPENSÃO IMPRÓPRIA: apenas alguns atos são suspensos, alguns atos processuais poder ser realizados.