14) Princípio da responsabilização: esse princípio imputa ao responsável pelo dano ambiental a obrigação de repará-lo, visando a restituição, na medida do possível, do status quo ante.
PS: a responsabilidade por dano ambiental é solidária entre todos os causadores do dano, sejam eles diretos ou indiretos.
PPS: é possível acumular as sanções penais, civis e administrativas (são esferas independentes, conforme previsão expressa do art. 225, CR - não há bis in idem).
PPPS: A responsabilidade por dano ambiental, na modalidade do risco integral, é objetiva.
PPPPS: por ser competência comum a responsabilidade administrativa ambiental pode ser requerida por qualquer ente político. Se requerida por mais de um ente, não será possível aplicação de duas sanções administrativas (bis in idem). Vigorará a sanção daquele ente que está mais próximo da realidade do dano causado.
PPPPPS: em tema de direito ambiental, não se aplica a teoria do fato consumado (S613, STJ).
A teoria do fato consumado = situações jurídicas consolidadas com o decurso do tempo não podem ser desfeitas. Isso não se aplica ao direito ambiental, pois acabaria fornecendo um "direito de poluir".
Entre segurança jurídica vs meio ambiente, prevaleceu o meio ambiente nesse caso.