Juros e correção monetária na responsabilidade civil

Há duas espécies de juros:

a) Juros compensatórios ou remuneratórios

b) Juros moratórios

decorrem de uma utilização consentida do capital alheio;

Constituem um ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação

Como regra geral

são devidos desde a constituição em mora

independem da alegação E prova do prejuízo suportado

Classificação

Juros convencionais

aqueles estabelecidos pelas partes no instrumento negocial.

Juros legais

Quando as partes não convencionarem por instrumento obrigacional.

Valor da taxa de juros

Nosso ordenamento jurídico limita a imposição de juros

Evitando a lesão a terceiro

E o enriquecimento sem causa do beneficiado

Limite dos valores

Juros contratuais

Juros legais

O limite será de 2% ao mês

O dobro dos juros legal

Existe discussão doutrinária

Teses

Majoritária:

deverá ser aplicada a taxa utilizada pela fazenda na cobrança dos impostos (1% ao mês)

Minoritária

Será aplicada a taxa SELIC

é a menos acolhida, já que para sua formação, são aplicados índices de correção monetária

As instituições bancárias e financeiras, e as operadoras de cartões de crédito

não estão sujeita a lei da Usura.

Posição do STF

Correção monetária

visa tão somente a atualizar um valor no tempo

Taxa SELIC é incompatível com a correção monetária (STJ).

Inicio da cobrança dos Juros e da correção:

STJ 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ATO ILÍCITO a partir da data do efetivo PREJUÍZO.”

STJ 363: “A correção monetária do valor da indenização do DANO MORAL incide desde a data do ARBITRAMENTO.”

STJ 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.”