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Do Recurso Administrativo e da Revisão segundo o PAD fluminense (Art. 57.…
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Revisão
Art. 64. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência com o objeto da decisão:
I - de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
II - por provocação do interessado, independentemente de prazo.
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Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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NB: juízo de cassação, a que não se restringem as decisões sobre os demais recursos.