:recycle:II) 2.8) Diligências Investigatórias possíveis ao delegado: trata das diligências que o delegado pode fazer. Ler art. 6, 7 e 13 do CPP, bem como art. 13-A e 13-B da Lei 13.344/2016.
Acredito que as maiores pegadinhas são as dessa lei especial de 2016, que, linhas gerais, autoriza:
1) o delegado ou membro do MP requisitarem informações cadastrais, sobre a vítima ou suspeito, de qualquer órgão público ou empresa, referente aos crimes de sequestro e tráfico de pessoas; e
2) o delegado ou MP requisitarem, mediante ordem judicial, às empresas de telecomunicação, a disponibilidade de meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros, que permitam a localização da vítima ou de suspeitos.
Nesse segundo caso, caso o Juiz demore mais de 12 horas para conceder a ordem, o delegado ou MP poderá requisitar independentemente de ordem judicial, mas deverão comunicar imediatamente ao Juiz.
Jurisprudência: possível BeA de bens de terceiros quando morador do mesmo imóvel do investigado, quando interessar às investigações e existindo indícios de liame entre ambos. .