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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (Suspensão (Morte ou perda da capacidade…
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
Suspensão
Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador
A suspensão é
automática
e não depende de pronunciamento judicial
O juiz ira estabelecer um prazo para a regularização
Conversão das partes
As partes em comum acordo podem suspender o processo pelo prazo máximo de
6 meses.
Suspeição ou impedimento
Até que seja julgado a suspeição ou impedimento o processo ficara suspenso
Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
Uma vez admitida o incidente de demandas repetitivas, todas as demandas são suspensas até o julgamento do incidente
Sentença de mérito que depende do julgamento de outro processo, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente ou que só possa ser proferida após a verificação de fato, ou da produção de certa prova, requisitada a outro juízo
Basicamente é nos casos da ação depender de
outro processo
O entendimento é que o processo sera suspenso pelo prazo máximo de
1 ano
Força Maior
Dependa de julgamento de
Tribunal Marítimo
Demais casos previstos em lei
Rol não taxativo
Parto ou adoção quando a parte tiver somente
1 advogada
O prazo será de 30 dias
Quando o advogado se torna
pai
(sanguíneo ou adotivo)e é o único advogado do processo
O prazo será de
8 dias
Extinção
Sem resolução do mérito
Quando o juiz indeferir a petição inicial
Quando fique parado por mais de um ano por negligência das partes
Antes da extinção o juiz intimara as partes
pessoalmente
para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias
Quando, por não promover os atos e diligências que lhe compete, o autor abandonar a causa por
mais de
30 dias
Antes da extinção o juiz intimara o
autor pessoalmente
para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias
Quando se verificar a ausência de
pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo
Quando o juiz reconhecer a existência de
perempção, litispendência e coisa julgada
Perempção
Quem anteriormente deu causa a extinção do processo por 3 vezes :warning:
Litispendência
2 ou + processos com mesmas partes pedido e causa de pedir
Coisa julgada
Decisão que não cabe mais recurso
Quando verificar a ausência de legitimidade e do interesse processual
Quando houver convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
O juiz não pode conhecer de ofício
Quando houver desistência da ação
A desistência pode ocorrer até o oferecimento da contestação a partir deste momento somente com
anuência
do réu.
Quando a ação for considerada intransmissível e a parte
morrer
Nos demais casos previstos em lei
Rol não taxativo :warning:
Com resolução do mérito
Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor da ação ou reconvenção
Ou seja dar uma sentença procedente ou improcedente
Quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição
Quando o juiz homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou
reconvenção
O réu reconheceu o pedido do autor
Quando o juiz homologar transação
Quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção
Não se pode confundir a renúncia, resolução com mérito, com a desistência, sem resolução de mérito :!!:
PROPRIEDADE INTELECTUAL DE GUILHERME SILVÉRIO RODRIGUES