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3 SEÇÃO ÚNICA DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (VII - TRAMITAÇÃO (EM QUE FOR,…
3 SEÇÃO ÚNICA
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
ART. 9O A PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO
A RECEBER ATENDIMENTO PRIORITÁRIO,
SOBRETUDO COM A FINALIDADE DE:
I -
PROTEÇÃO
E SOCORRO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;
II - ATENDIMENTO EM TODAS
AS INSTITUIÇÕES
E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
III -
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS,
TANTO HUMANOS QUANTO TECNOLÓGICOS,
QUE GARANTAM ATENDIMENTO
EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS;
IV -
DISPONIBILIZAÇÃO DE
PONTOS DE PARADA,
ESTAÇÕES
E TERMINAIS ACESSÍVEIS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
E GARANTIA DE SEGURANÇA NO EMBARQUE
E NO DESEMBARQUE;
VII - TRAMITAÇÃO
PROCESSUAL
E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
E ADMINISTRATIVOS
EM QUE FOR
PARTE
OU INTERESSADA,
EM TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS.
§ 1O OS DIREITOS PREVISTOS NESTE ARTIGO SÃO EXTENSIVOS
AO ACOMPANHANTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
OU AO SEU ATENDENTE PESSOAL
, EXCETO QUANTO AO DISPOSTO NOS INCISOS VI E VII DESTE ARTIGO.
§ 2O NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
PÚBLICOS
E PRIVADOS,
A PRIORIDADE CONFERIDA POR ESTA LEI
É CONDICIONADA AOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO MÉDICO.