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ATRIBUTOS / ATOS E ELEMENTOS (6° ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (CO FI FO…
ATRIBUTOS / ATOS E ELEMENTOS
1° ATOS ADMINISTRATIVOS
é toda manifestação unilateral de vontade do Estado
Ao praticar, o Estado o faz em situação de SUPERIORIDADE
Utiliza-se de prerrogativas de DIREITO PÚBLICO (Privado NÃO)
Finalidade:
a produção de efeito jurídico determinado
Nem todo ATO é considerado ATO ADMINISTRATIVO, APENAS os regidos por normas de DIREITO PÚBLICO.
PRTATICADOS por:
ADM Pública
Particular (Atividades Administrativas) regido pelo direito público
FUNÇÃO
ATÍPICA
Legislativo e Jurídico
TÍPICA
Executivo
ATO UNILATERAL:
é formado APENAS pela vontade da ADM Pública
A
homologação é ato unilateral e vinculado
pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico
ATO BILATERAL
é formado por duas manifestações de vontade: ADM Pública e Administrado
Ex:
Contrato Administrativo
(São assinado por ambas as partes)
ATOS VINCULADOS
O administrador exerce
sem qualquer margem de escolha
Quando os requisitos estiverem preenchidos
O Administrador deve praticar o ato nos exatos termos da lei
Ex: Quando passamos nos teste para possuir a CNH, ao ser aprovado em todas as fases, o Estado é obrigado a praticar o ato, nos fornecer o documento.
Quando souber de algo ilícito, a ADM pública deve agir.
ATOS DISCRICIONÁRIOS
O administradoor
possui certa liberdade de escolha
Análise do
MÉRITO ADMINISTRATIVO
(Só existe em ato DISCRICIONÁRIO)
Trata-se de
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
realizado. Praticar o ato da maneira melhor que atenda o intersse público
Sempre realizados no limite da lei
PREVISÃO
Lei
Conceitos jurídicos indeterminados. Ex: boa-fé, conduta escandalosa na repartição, moralidade.
LIMITES
a própria Lei fixa
Princípios
RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE
impede que essa margem de escolha seja feita de forma excessiva.
(QUESTÃO)
-
Autorização:
não necessita de licitação, sendo
concedido a título precário e discricionário
pela administração pública e como regra não é passível de indenização pela sua revogação.
(QUESTÃO)
- sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública.
2° ATOS
GERAIS
possuem
DESTINATÁRIOS INDERTEMINADOS
(todas as pessoas serão atingidas)
Tem carater normativo
É GENÉRICO e ABSTRATO
São limitados e subordinados a lei
Caracteriza-se por DISCRICIONARIDADE
Prevalecem sobre os atos individuais
NÃO possui caráter PERMANTENTE, pode ser revogado a qualquer momento.
Ex. DECRETOS, A INSTRUÇÕES NORMATIVAS e RESOLUÇÕES
INDIVIDUAIS
São aqueles cujo destinatários são determinados, saberemos exatamente quem serão as pessoas atingidas.
Ex. Nomeação de aprovados (lista de pessoas)
Efefeitos concretos
Possui
DESTINATÁRIOS DETERMINADOS
Dsicrionário / Vinculado
ATO SINGULAR
: contempla um único destinatátio
ATO PLÚRIMO
: destina a VÁRIOS DESTINATÁRIOS
3° ATOS
COMPLEXO
É formado mediante a manisfestação de vontade de
DOIS OU MAIS ÓRGÃOS
PRODUZIRÃO UM ÚNICO ATO
Ex.
Aposentadoria, portaria interministerial
Minemônico: SEXO (dois praticando o mesmo ato)
COMPOSTO
É praticado pela manifestação de um órgão
Sua edição ou produção de efeito depende da
APROVAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO
Um órgão manifesta e outro aprova
Neste caso temos
DOIS ATOS DISTINTOS
Ex. homologação
SIMPLES
É a manisfestação de
UM ÚNICO ORGÃO
Não depende da manifestaçao de outro oórgão ou autoridade para completar o seu ciclo.
4° ATOS
IMPÉRIO
É exercido com SUPREMACIA
, são coercitivos, a ADM Pública impões, manda
GESTÃO
SEM SUPREMACIA
. Não são exercidos com supremacia (sem prioridade) ato negocial, pede para fazer algo
EXPEDIENTE
é um mero
ATO INTERNO
que não possui conteúdo decisório e são relacionados ao andamento dos serviços
4° ATOS
CONSTITUTIVO é aquele quê:
MODIFICA
EXTINGUE
CRIA / IMPLANTA
Cria, modifica ou Extingue um direito ou situação jurídica do administrado
DECLARATÓRIO
Ele apenas reconhce um direito existente ou ato declaratório
NÃO CRIA, MODICA OU EXTINGUE
5° DIFERENCIAÇÃO DE ATO
VÁLIDO
Está em conformidade com o ordenamento jurídico (de acordo com a lei)
Se não estiver de acordo com a lei, será INVÁLIDO
EFICAZ
É aquele que está apto para produzir os seus efeitos
Se não estiver apto, será INEFICAZ
PERFEITO
É aquele que completou o seu cilco (etapas) de formação
Ex. humologação do concurso
Se não completar o ciclo, será IMPERFEITO
6°
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (CO FI FO MO OB)
FORMA
É a forma pela qual o ato será praticado o ato
(exteriorização dos motivos)
Dentro desse elemento encontramos a
MOTIVAÇÃO
a
EXPOSIÇÃO dos fatos
Dispensa em alfins caso como: exoneração de cargo em comissão
Regra: ESCRITA, em alguns casos pode ser oral ou por gestos
Determida por LEI
SEMPRE ATOS VINCULADOS
MOTIVO
é a justificativa para prática do ato
Situação fática (de fato)
Situação da vida real (Ex. abandono de cargo)
Situação jurídica (de direito)
Como está previsto em lei
DISCRISCIONÁRIO ou VINCULANTE
(QUESTÃO)
Um dos requisitos do ato administrativo: o motivo, que consiste na situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente público, quando este pratica o ato administrativo.
FINALIDADE
Deve sempre atender ao
interesse público
Jamais ser praticado visando à satisfaçãos do agente público
Deve observar a
finalidade em lei prevista
Objeto
Está relacionada a
IMPESSOALIDADE
Ex. remoção de ofício
SEMPRE ATOS VINCULADOS
Está ligado ao conteúdo do ato, estando presente na enunciação ou disposição desse.
OBJETO
É o resultado que se pretende atingir (ex. a demisão, a exoneração a nomeação, et.) representa o alcance do interesse público objetivado com a prática do ato.
É o próprio ato
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
Motivos alegados para prática do ato, DEVEM SER VERDADEIROS (se FALSO -> ATO ILEGAL)
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
DISCRISCIONÁRIO ou VINCULANTE
COMPETÊNCIA
Trata-se da atibuição legal para a prática do ato
Quem / Sujeito que pode praticar aquele ato
IMPRESCRITÍVEL
IRRENUCIÁVEL
INTRANSFERÍVEL
IMODIFICÁVEL
DELEGAÇÃO
Passar a competência para outra autoridade
Pode delegar para pessoas que não é o seu subordinado
Não transfere titularidade
Poderá ser revogada a qualquer tempo
Delegações proibidas (CENOURA)
Atos de caráter normativos
Decisão de recursos administrativos
Competência exclusiva (a privativa pode)
Deverá ser publicada no meio oficial, tanto a DELEGAÇÃO como a REVOGAÇÃO
Quem responde por qualquer ato é o delegante não o delegado.
AVOCAÇÃO
É retirar a competência de alguém e trazer para si
Apenas de subordinados
Trata de uma medida temporária e excepcional
Os motivos relevantes devidamente justificados
AVOCAÇÕES que não pode
COMPETÊNCIA EXCLUSIVAS
SEMPRE ATOS VINCULADOS
(QUESTÃO)
- permite a delegação e a avocação, mas é irrenunciável.
Representa requisitos de validade para que um ato seja praticado de maneira válida e em conformidade com o ordenamento jurídico. Um elemento desse não respeitado tornará o ato INVÁLIDO
TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO
É aquele que investiu em cargo público irregular na aparência de regularidade.
Os atos praticados por ele será considerável válidos, não haverá necessidade de ressarcir o Estado
USUSPADOR DE FUNÇÃO
Os atos não são considerável válido, eles são INEXISTNETE
Que não possui qualquer vínculo com a Adm. Pública
AGENTE NECESSÁRIO
Pessoa que ajuda em caso de emergnência
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PATI)
São as características que o ato posui
TIPICIDADE
Atos previstos em LEI
AUTOEXECUTORIEDADE
O ato pode ser imediatamente executado pela administração pública, independente ordem judicial.
Esse ato deve estar previsto em LEI ou em situações emergenciais
Ex. APREENSÃO, INTERDIÇÃO, DEMOLIÇÃO
Nem todos atos administrativos não são AUTOEXECUTÓRIO, a MULTA é um exemplo.
EXIGIBILIDADE
Trata-se da utlização de MEIOS
INDIRETO
DE COERÇÃO
EXECUTORIEDADE
Trata-se de MEIOS
DIRETOS
COERÇÃO
USO DA FORÇA
Nem todos atos possui
(VUNESP)
Quando necessário e possível, o ato administrativo será executado ainda que sem o consentimento de seu destinatário.
IMPERATIVIDADE
(Poder de Império), a Administração impõe unilateralemnte sua vontade ao administrado independente de sua anuência (aceitação / concordância)
Nem todos os atos possui esse atributo
PRESUNÇÃO
Legitimidade reflete que os atos estão de acordo com a LEI
Veracidade faz crer que os atos alegados são verdadeiros (VERDADE)
RELATIVA (juris tantum)
admite prova em contrário
Obrigação de provar ilegitimidade é do administrado (a pessoa que tem que provar) Inversão do ônus da prova
O ato já nasce apto para produzir seus efeitos
Todos os atos já nascem válido e verdadeiro
da ilegitimidade
Diz respeito ao conteúdo do ato administrativo.
Pode ser revisto pelo Poder Judiciário.
Produz efeitos jurídicos vinculantes não apenas à Administração Pública, mas também a terceiros.
Presume-se, até prova em contrário, que o ato administrativo foi emitido com observância da lei.
(QUESTÃO)
- Uma consequência da presunção de legitimidade e veracidade do ato é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca.