4) Por delação de terceiro: é a instauração por notitia oferecida por qualquer do povo (indireta).
O modus de instauração dessa modalidade é uma faculdade de qualquer do povo, e pode ser feita sem forma rígida, inclusive verbalmente. Excepcionalmente será obrigação do terceiro, nas seguintes hipóteses:
-> agente público que toma conhecimento de crime de APP Incondicionada no exercício de sua função.
-> quando um profissional da medicina ou sanitário toma conhecimento de crime de APP Incondicionada em sua função (salvo se essa comunicação incriminar o cliente).
-> quando for autoridade pública envolvida na própria persecução penal (um policial civil, p.ex, deve noticiar, sob pena de prevaricação).
Quando a notitia é feita por terceiro, ademais, o delegado avaliará a verossimilhança, e, a tendo, mandará instaurar o IP.
Diz que a delação de terceiro é delatio criminis simples porque o terceiro, normalmente, não pede a abertura específica de um IP, mas simplesmente informa o fato e, quando muito, lavra um BO.
PS: sobre a denúncia anônima, CR a veda. Assim, é impossível instaurar IP exclusivamente com denúncia anônima. O Delegado tem que fazer uma investigação preliminar e, com lastro nela, instaurar o IP.