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A indisponibilidade (Hipóteses de indisponibilidade (• CF, art. 37, §4º…
A indisponibilidade
Hipóteses de indisponibilidade
• CF, art. 37, §4º;
• Lei 6.024/74, art. 36;
• Lei 8.937/92, art. 4º;
• CTN, art. 185-A;
• Lei 8.429/92, art. 7º;
• CPC, arts. 752, 792 a 812;
• Lei 11.101/2005, art. 82, §2º e art. 154;
• CLT, art. 889;
• Lei 9.656/98, art. 24-A;
• Lei 8.443/92, art. 44, §2º;
• Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§1º e 2º, art. 60 e 61, §2º, II
• Decreto 4.942/2003, art. 101
Central Nacional de Indisponibilidades – Provimento 39/2014 – CNJ
A CNIB foi desenvolvida, mantida e operada pela
ARISP
com a cooperação do
IRIB (Art. 1º);
Concentra, em um único repositório (sistema de banco de dados eletrônico), todas as indisponibilidades decretadas por
autoridades judiciárias
e administrativas
Recepciona e divulga aos usuários as ordens de indisponibilidade que atinjam:
patrimônio
imobiliário
indistinto
assim como
direitos reais
sobre
imóveis indistintos
As ordens que atinjam
imóvel específico
e individualizado continuam a ser
comunicadas diretamente ao registro imobiliário
Os membros dos Tribunais Superiores podem utilizar ou não a CNIB para
quaisquer das espécies de indisponibilidade.
O registrador de Imóveis
É obrigatória a verificação, pelo Registrador, da existência de comunicações
Deverá manter registros de todas as indisponibilidades
em fichas do Indicador Pessoal
em base de dados informatizada off-line
ou por solução de comunicação via Web Service
Independente da existência de imóveis em nome da pessoa cuja indisponibilidade foi decretada
Quando existirem bens em nome do cadastrado
deverá ser realizada a prenotação
averbação na matrícula ou transcrição do imóvel (atenção homonímia).
Após a realização da averbação
deverá ser realizado o devido cadastramento na central
A averbação
NÃO
impede constrição judicial e o registro da alienação judicial
A indisponibilidade do imóvel
Poderá ser lavrada escritura publica
de imóvel cuja indisponibilidade foi decretada
Deverá constar no corpo do documento a declaração de ciência da indisponibilidade
O Registrador
NÃO
poderá efetuar o registro da Escritura quando perdurar a indisponibilidade
Os mandados judiciais de indisponibilidade de imóveis devem ser:
recepcionados no Livro 1 (protocolo) e,
registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades
arquivados em classificador próprio.
A
prenotação
desses mandados
ficará prorrogada até a solução definitiva da ação judicial.
A indisponibilidade pode ser
i) genérica;
São as ordens de indisponibilidade de bens em relação à pessoa
serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades
ainda que nesta comarca
não existam bens imóveis em nome da pessoa
Na hipótese de
existência de imóvel
, será também feita a
averbação
no Livro 2 – Registro Geral.
ii) genérica de determinado bem imóvel;
Ocorre sem indicação do titulo que se pretende atingir
a prenotação do mandado judicial não sustará os registros dos títulos que
já estiverem tramitando
Mas os títulos apresentados
após a prenotação
do mandado judicial não poderão ser registrados
iii) específica com título determinado.
Quando a ordem judicial visar titulo determinado, que
já esteja tramitando no registro
o seu registro ficará sustado até que sobrevenha decisão definitiva.