Sujeição ativa de pessoas jurídicas: como regra, PJs não respondem criminalmente, por falta de elemento volitivo.
Exceção: art. 225, §3o, da CR, crimes ambientais.
Controvérsia nos crimes ambientais:
Jurisprudencialmente, é pacífico, se aceita a responsabilização crimina da PJ, inclusive de forma autônoma (não é necessária dupla imputação concomitante com a PF que adotou o ato criminoso).
Doutrinariamente, há muita discussão:
Lado 1 (contra a responsabilização da PJ): PJ não tem vontade, é ficção jurídica. Além disso, viola o princípio da intranscendência da sanção, pois implicaria prejuízo ao sócio minoritário que votou contra o ato criminoso. Por fim, prejudica, ainda, o valor da pena, haja vista que o quadro societário pode alterar o tempo inteiro.
Lado 2 (favorável): PJ possui vontade própria e capacidade. Não viola a intranscendência da sanção, pois o sócio minoritário afetado é afetado da mesma forma que os filhos de um pai preso o é.
Lado 3 (eclético): PJ não se aplica sanção criminal, mas sanções administrativas quase penais.