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16 DA CONTESTAÇÃO (ART. 336. INCUMBE AO RÉU ALEGAR, (EXPONDO AS RAZÕES…
16 DA CONTESTAÇÃO
ART. 336. INCUMBE AO RÉU ALEGAR,
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TODA A MATÉRIA DE DEFESA,
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ART. 335. O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO,
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NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
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ART. 335. § 2O QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 334, § 4O, INCISO II,
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E O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RÉU AINDA NÃO CITADO,
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I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO,
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III - PREVISTA NO ART. 231, DE ACORDO COM O MODO COMO FOI FEITA A CITAÇÃO, NOS DEMAIS CASOS
ART. 335. § 1O NO CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, OCORRENDO A HIPÓTESE DO ART. 334, § 6O, O TERMO INICIAL PREVISTO NO INCISO II SERÁ, PARA CADA UM DOS RÉUS, A DATA DE APRESENTAÇÃO DE SEU RESPECTIVO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA
DA CONTESTAÇÃO
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IX - INCAPACIDADE DA PARTE,
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ART. 337. INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR
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DA CONTESTAÇÃO
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ART. 340 § 3O ALEGADA A INCOMPETÊNCIA NOS TERMOS DO CAPUT,
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ART. 340 § 4O DEFINIDA A COMPETÊNCIA,
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CONTESTAÇÃO
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ART. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO,
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III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL,
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DA CONTESTAÇÃO
ART. 338. ALEGANDO O RÉU, NA CONTESTAÇÃO,
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OU NÃO SER O RESPONSÁVEL PELO PREJUÍZO INVOCADO,
O JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, EM 15 (QUINZE) DIAS,
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ART. 339. § 1O O AUTOR, AO ACEITAR A INDICAÇÃO,
PROCEDERÁ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
À ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DO RÉU,
OBSERVANDO-SE, AINDA, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338
ART. 339. QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE,
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DISCUTIDA SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO,
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