Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Suspensão Preventiva (Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência…
Suspensão Preventiva
Art. 310 – O funcionário, afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas no artigo anterior, terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência afinal;
II – à contagem do tempo de serviço relativo à suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
III – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada.
§ 1º - O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito à percepção do vencimento e vantagens no período correspondente.
§ 2º - Será computado na duração da pena ou suspensão disciplinar imposta o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior [ de condenação], o funcionário restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do disposto no inciso I, do artigo 145.
Decreto-Lei: Art. 59 - A suspensão preventiva até
30 (trinta) dias
será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de
processo administrativo disciplinar,
e estendida até
90 (noventa) dias
, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do
processo administrativo
.
§ 4º - Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.”
Aplicável tanto à sindicância quanto ao PAD.
Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
Parágrafo único – Na hipótese do artigo 59 [suspensão preventiva] o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.
Autoridades competentes
Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:
I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;
III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;