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CLASIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Quanto a solidariedade (Conceito (Obrigação…
CLASIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Quanto ao seu conteúdo
Positiva
Dar
Uma das partes se compromete a entregar algo a outra
Coisa certa
O credor não é obrigado a receber outra coisa,
ainda que mais valioso
se não foi a coisa acordada
Incerta
A coisa é inicialmente indeterminada, mas determinada futuramente
Salvo estipulação em contrário a escolha da coisa cabe ao
devedor
O devedor não é
obrigado
a dar coisa melhor e lhe é
vedado
dar coisa pior
Apos a escolha da coisa se aplica as regras da obrigação de dar coisa certa
Fazer
Uma das partes se compromete a fazer algo a outra
Fungível
É aquela que qualquer um pode fazer
Infungível
Trata-se de uma obrigação
personalíssima
Negativa
Não fazer
Uma das partes se compromete a deixar de fazer algo a outra
A obrigação de não fazer não pode vedar
direitos personalíssimos
Quanto complexidade da obrigação
Simples
Só tem prestação
Composta
Há uma pluralidade de objetos ou prestações
Cumulativa/Conjuntiva
O devedor deve cumprir todas as obrigações sob pena de
inadimplemento
Alternativa/Disjuntiva
Existe uma serie de obrigações, mas o devedor pode cumprir somente uma delas
O credor não é obrigado a receber
parte
de uma obrigação e parte da outra
No caso de haver uma pluralidade de optantes a escolha da obrigação a ser cumprida deve ser
unanime
e caso não ocorra compete ao
juiz
escolher
Quanto a solidariedade
Conceito
Obrigação que se tenha 2 ou mais credores ou devedores ou ambos
Presunção :warning:
A solidariedade
nunca será presumida
só podendo vir da lei ou do contrato
Solidariedade ativa
Pluralidade de
credores
Cada um dos credores pode exigir a obrigação por inteiro do devedor
No entanto o pagamento feito a um dos credores extingue a divida até o montante que foi pago
Se um dos credores morrer os herdeiros poderão exigir apenas o percentual referente ao seu quinhão
'A' morre sendo credor solidário de uma divida de 300 com 'B' e 'C'. Neste caso 'B' e 'C' por serem credores solidários podem cobrar a divida inteira
No entanto, se 'A' tinha 2 herdeiros eles podem cobrar apenas a sua quota parte (100/2) que é 50
Sendo uma obrigação
indivisível
os herdeiros podem cobrar a obrigação inteira
Conversão de perdas e danos
Se a obrigação for convertida em perdas e danos a solidariedade
permanece
O credor que perdoa a divida ou recebe o pagamento do devedor respondera aos outros as suas partes
O devedor não pode opor as exceções pessoais
aos demais credores
se estes não participaram da exceção
Solidariedade passiva
Pluralidade de devedores
O credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores que permanecem solidários, caso o cumprimento não foi total
Os herdeiros dos devedores são responsáveis até o limite do seu quinhão hereditário
Essa regra não se aplica se a obrigação for indivisível :warning:
O pagamento parcial ou perdão a um dos devedores
não atinge
os demais que continuam solidários com o resto da obrigação
No entanto deve ser abatido a parte que foi paga ou perdoada
O credor pode fazer a
renuncia
de solidariedade a um, alguns ou todos os devedores que serão responsáveis apenas por sua quota parte
No entanto existindo devedor insolvente a sua parte deve ser rateada entre os demais devedores
inclusive com os exonerados da solidariedade :star:
O devedor que pagar a divida toda tem direito, por meio de ação de regresso, a cobrar os demais devedores suas respectivas cotas partes
REGRAS DE INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Escolha do credor
Total
O valor de qualquer uma que se perdeu + Perdas e danos
Com culpa do devedor
Extingue-se a obrigação
Sem culpa do devedor
Parcial
Cumprimento da obrigação subsistente
OU
valor da que se perdeu em
AMBOS OS CASOS
poderá requerer perdas e danos
Com culpa do devedor
Permanece a obrigação remanescente
Sem culpa do devedor
Escolha do devedor
Total
Valor da que por ultimo se perdeu + perdas e danos
Com culpa do devedor
Extingue-se a obrigação
Sem culpa do devedor
Parcial
Permanece a obrigação remanescente
Com ou sem culpa do devedor
PROPRIEDADE INTELECTUAL DE GUILHERME SILVÉRIO RODRIGUES