Art. 318 – Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.