Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Previdência e Assistência (Art. 266 – Entre as formas de assistência…
Previdência e Assistência
Art. 265 – O Estado prestará assistência ao funcionário, ao inativo, e a suas famílias.
Art. 266 – Entre as formas de assistência incluem-se:
I – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
II – a manutenção obrigatória dos sistemas previdenciários e de seguro social, em favor de todos os funcionários e inativos;
III – plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões;
IV – assistência judiciária;
V – financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;
VI – auxílio para a educação dos dependentes;
VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
Art. 267 – A assistência, sob qualquer das formas, será prestada diretamente pelo Estado ou através de instituições próprias, criadas por lei, às quais poderá o funcionário ou inativo ser
obrigatoriamente
filiado.
Parágrafo único – Para execução do disposto neste artigo poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 268 – Legislação especial estabelecerá os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste Título.
Art. 269 – Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores do Estado, este é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, os equipamentos próprios exigidos pelas disposições específicas relativas à higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo único – Os equipamentos de que trata este artigo serão de uso obrigatório pelos servidores do Estado, sob pena de
suspensão
.
Art. 270 – Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, e aos estagiários, aplicam-se as disposições dos incisos IV, VII e VIII, do artigo 266, e as do artigo 269.
IV – assistência judiciária;
VII – cursos e centros de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VIII – centros de aperfeiçoamento moral e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.