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15 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (ART. 334. SE A PETIÇÃO…
15 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
ART. 334. SE A PETIÇÃO INICIAL
PREENCHER OS REQUISITOS ESSENCIAIS
E NÃO FOR O CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, .
O JUIZ DESIGNARÁ AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
OU DE MEDIAÇÃO
COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS,
DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA
ART. 334. § 1O O CONCILIADOR OU MEDIADOR,
ONDE HOUVER, ATUARÁ NECESSARIAMENTE NA AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
OU DE MEDIAÇÃO,
OBSERVANDO O DISPOSTO NESTE CÓDIGO,
BEM COMO AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
Art. 334. § 2O PODERÁ HAVER
MAIS DE UMA SESSÃO DESTINADA
À CONCILIAÇÃO
E À MEDIAÇÃO,
NÃO PODENDO EXCEDER A 2 (DOIS) MESES DA DATA DE REALIZAÇÃO
DA PRIMEIRA SESSÃO,
DESDE QUE NECESSÁRIAS À COMPOSIÇÃO DAS PARTES.
Art. 334. § 3O A INTIMAÇÃO
DO AUTOR PARA A AUDIÊNCIA
SERÁ FEITA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
Art. 334. § 4O A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:
I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, EXPRESSAMENTE,
DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL
II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 334. § 5O O AUTOR DEVERÁ INDICAR,
NA PETIÇÃO INICIAL, SEU DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO,
E O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO,
APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA.
Art. 334. § 6O HAVENDO LITISCONSÓRCIO,
O DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEVE SER MANIFESTADO POR TODOS OS LITISCONSORTES.
Art. 334. § 7O PODE REALIZAR-SE POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DA LEI.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
15 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. § § 8O O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO
DO AUTOR OU DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
SERÁ SANCIONADO COM MULTA
DE ATÉ DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA,
REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO
Art. 334. § § 9O AS PARTES DEVEM ESTAR ACOMPANHADAS
POR SEUS ADVOGADOS
OU DEFENSORES PÚBLICOS
Art. 334. § § 10. A PARTE PODERÁ CONSTITUIR REPRESENTANTE,
POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA,
COM PODERES PARA
NEGOCIAR
TRANSIGIR
Art. 334. § § 11. A AUTOCOMPOSIÇÃO OBTIDA
SERÁ REDUZIDA A TERMO
HOMOLOGADA POR SENTENÇA.
Art. 334. § § 12. A PAUTA DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO SERÁ
ORGANIZADA DE MODO A RESPEITAR O INTERVALO MÍNIMO DE 20 (VINTE) MINUTOS
ENTRE O INÍCIO DE UMA E O INÍCIO DA SEGUINTE.