Procedimento
Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial (se não houver pedido de liminar)
Relator
solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado (até 10 DIAS)
AGU e o PGR, que deverão manifestar-se (10 DIAS)
Se entender necessário, poderá o relator
Recebida a inicial
o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,
utilizando-se dos meios que julgar
necessários, na forma do regimento interno
designar perito ou comissão de peritos
para que elabore laudo
ou, ainda, fixar data para
requisitar informações adicionais
declarações, em audiência pública,
de pessoas com experiência e autoridade na matéria
Poderão ser autorizadas
a critério do relator
a manifestação
e a juntada de documentos
por parte de interessados no processo.
vencidos os prazo de 10 dias para a autoridade prestar informação e depois da manifestação do agu e pgr (10 dias)
e realizadas as diligências necessárias
o relator
lançará o
relatório,
e pedirá dia para julgamento
com cópia para todos os Ministros,
Quórum da decisão na ADI interventiva
8 ministros presentes
decisão procedência e improcedência
manifestado
pelo menos 6 Ministros
Estando ausentes Ministros
em número possa influir na decisão sobre a representação interventiva
julgamento será suspenso
a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Julgada a ação
far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,
a decisão final for pela procedência da ADI Interventiva
Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão,
Presidente do STF
publicado o acórdão
leva-lo-á ao conhecimento do Presidente da República
para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento a decisão
a parte dispositiva será publicada no DJ e no DOU