Procedimento

Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial (se não houver pedido de liminar)

Relator

solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado (até 10 DIAS)

AGU e o PGR, que deverão manifestar-se (10 DIAS)

Se entender necessário, poderá o relator

Recebida a inicial

o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido,

utilizando-se dos meios que julgar
necessários, na forma do regimento interno

designar perito ou comissão de peritos
para que elabore laudo

ou, ainda, fixar data para

requisitar informações adicionais

declarações, em audiência pública,

de pessoas com experiência e autoridade na matéria

Poderão ser autorizadas

a critério do relator

a manifestação

e a juntada de documentos

por parte de interessados no processo.

vencidos os prazo de 10 dias para a autoridade prestar informação e depois da manifestação do agu e pgr (10 dias)

e realizadas as diligências necessárias

o relator

lançará o
relatório,

e pedirá dia para julgamento

com cópia para todos os Ministros,

Quórum da decisão na ADI interventiva

8 ministros presentes

decisão procedência e improcedência

manifestado
pelo menos 6 Ministros

Estando ausentes Ministros

em número possa influir na decisão sobre a representação interventiva

julgamento será suspenso

a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

Julgada a ação

far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,

a decisão final for pela procedência da ADI Interventiva

Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão,

Presidente do STF

publicado o acórdão

leva-lo-á ao conhecimento do Presidente da República

para, no prazo improrrogável de até 15 dias, dar cumprimento a decisão

a parte dispositiva será publicada no DJ e no DOU