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crimes contra o patrimônio (Furto155 (subtrair, para si ou outrem, coisa…
crimes contra o patrimônio
Furto155
subtrair, para si ou outrem, coisa alheia móvel. reclusão 1 a 4 anos e multa
STJ: folhas de cheque e cartões bancários não são objetos de furto; se roubar esses objetos e tiver êxito na utilização então pode ser estelionato. agora clonar o cartão é furto mediante fraude(qualificado)
coisa alheia! então se não tiver dono não ocorre furto
subtração de coisa perdida não é furto e sim art 169: apropriação de coisa achada
gato de energia, água, telefone é furto. agora se fizer um gato mais sofisticado com relógio enganando a operadora dai estelionato pq ta enganando; e se adulterar o relógio para medir menos é estelionato tb
STF
entende q gato de tv a cabo é atípico já o
STJ
entende q configura furto
furto de uso: pega para usar e devolve. conduta atípica
crime material(resultado naturalístico)
furto noturno: majora em 1/3 se durante o repouso noturno
privilegiado: se é primário e se a coisa alheia é de pequeno valor. pode substituir por detenção, diminuir de 1a2/3 ou aplicar só a multa. isso é um direito subjetivo do réu.
se valor é insignificante então pode aplicar o princípio da insignificância tornando atípico exceto se for furto qualificado(aqui tem uma
exceção!
em julgado recente
2020
do STJ admite-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância em furto qualificado dependendo das circunstâncias do crime!!
qualificado: reclusão de 2 a 8 anos; com destruição ou rompimento de obstáculo(precisa de perícia pq deixa vestígios); com abuso de confiança, fraude escalada ou destreza(furta sem perceber, batedor de carteiras, mas se a vítima perceber dai furto simples); com emprego de chave falsa(aqui entende-se chave falsa tb grampos, ganchos... capazes de abrir fechaduras); se concurso de pessoas
furto qualificado com pena de 3 a 8 anos de reclusão: se furta veículo automotor q venha a ser transportado para outro estado ou exterior
furto qualificado com reclusão(abigeato) de 2 a 5 anos se furto de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local do furto
pode acontecer o furto privilegiado-qualificado quando a qualificadora do furto é de natureza
objetiva
reclusão de 4 a 10 anos se empregar explosivo ou artefato q cause perigo comum(explodir caixas eletrônicos)(agora é hediondo por lei de 2018)
furto comum art156: subtrair o condômino, sócio, co-herdeiro. coisa comum q legitimamente detém para si ou outrem. ação pública condicionada e se o sócio subtrair coisa comum fungível q o valor nao exceda sua cota então não é punível
quando furta e vende o objeto só pratica o furto mesmo
2021:
majora 1/3 ao dobro se contra idoso/vulnerável; majora 1/3 a 2/3 se mediante servidor fora do território nacional
2021:
qualificado 4 a 8 anos e multa se o furto mediante FRAUDE é cometido por dispositivo eletrônico/informático, conectado ou não à internet, com ou sem violação de segurança ou programa malicioso ou ainda por qualquer outro meio fraudulento
roubo 157
majorado: aumenta 2/3: se com emprego de arma de fogo
permitido
; se destrói obstáculo mediante emprego de explosivo ou q cause perigo comum
roubo qualificado: se a violência resulta em lesão corporal grave 7 a 18 anos reclusão (agora c/ anticrime é hediondo)
é pluriofensivo(ofende mais de um bem jurídico) e n admite insignificância; crime material
roubo qualificado(latrocínio)(hediondo): 20 a 30 anos de reclusão. se da VIOLÊNCIA resulta em morte(se resultar da grave ameaça então é outro crime); se por algum motivo não subtrair coisa mas ainda matar em razão do roubo se consuma latrocínio; se não ocorrer a morte por vontade alheia a do agente(msm o agente agindo com animus necandi) então é tentativa de latrocínio
subtrair coisa alheia móvel para si ou outrem mediante grave ameaça ou violência reduzindo possibilidade de resistência(roubo próprio) e tb quem dps de subtrair emprega grave ameaça e violência para assegurar este crime e a detenção da coisa(roubo impróprio). rec 4a10a
majorado: aumenta 1/3 a 1/2: se concurso de pessoas; se contra transporte de valores e o agente sabe disso; se de automóvel a ser transportado para outro estado ou exterior; se mantém a vítima a seu poder restringindo a liberdade(hediondo); se for subtração de explosivos ou acessórios;
(anticrime)se a violência ou ameaça é por arma branca
para o STJ admite tentativa(última hipótese acima). STF não; a tentativa de latrocínio tb é hediondo
não existe, como no furto, o roubo de uso pq aqui no roubo é crime e no furto n
se não fizer grave ameaça nem violência mas reduzir a possibilidade de resistência ainda assim é roubo. ex: dar sonífero para alguém p/ dps roubar a pessoa
majorado:
pacote anticrime: a pena é o dobro do caput se com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO
(
agora todo roubo com qualquer arma de fogo são hediondos
)anticrime
a inexistência de bens ou dinheiro em poder da vítima não torna isso crime impossível
segundo STJ a arma desmuniciada caracteriza grave ameaça mas
não
a majorante pq não tem potencial lesivo
súmula STJ: NÃO pode aplicar majorante do roubo na qualificadora do furto! é cada um com o seu
teoria do amotio/apprehensio
teoria p/ afirmar quando se consuma esses dois crimes
a consumação se dá quando a coisa subtraída passa p/ o poder do agente; o proprietário perde a disponibilidade da coisa