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DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO DE RECEITAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AULA 2
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONCEITO DE RECEITAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
AULA 2
Direito Financeiro
É o ramo do Direito Públco que estuda a Atividade Financeira do Estado e a disciplina da consecução das
DESPESAS
,
GESTÃO
dos recursos e das RECEITAS.
Nessa situação, o Direito Tributário só estuda as receitas.
Receita
É a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.
É todo ingresso de dinheiro nos cofres do Estado, em caráter definitivo.
Receitas originárias
Obtidas pela exploração do patrimônio do Estado. O Estado não age com o seu poder de soberania (ius imperii), mas como se fora um particular (ius gestionis).
Exemplos: preços públicos (ou tarifas), laudêmios, foros, aluguéis, royalties, etc.
Receitas derivadas
Ingressos obtidos com o uso do poder de soberania do Estado, a partir do patrimônio dos particulares ou de outros Estados.
Exemplos: reparações de guerra, multas obtidas em razão de atos ilícitos, confiscos e
TRIBUTOS
.
RECEITAS DERIVADAS
origem no patrimônio do particular
Direito Público
o estado usa seu poder de império e obriga o particular a contribuir
Lei
RECEITAS ORIGINÁRIAS (PATRIMONIAIS OU EMPRESARIAIS)
predominante de Direito Privado
o estado explora seu próprio patrimônio
o estado explora seu próprio patrimônio
Contrato
exploração do patrimônio
regime jurídico
característica
fonte
Compensação financeira
Compensação: