§ 1º - O valor da hora extraordinária será obtido dividindo-se o valor da referência correspondente ao vencimento mensal, que regulou a duração normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o número de horas da jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o resultado, salvo em se tratando de serviço extraordinário noturno, como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hipótese em que o aumento será de 50% (cinqüenta por cento).