[TIPOS DE DOLO]
O dolo pode ser principal ou acidental. Apenas o principal anula o NJ.
Principal = o dolo é usado na causa determinante do NJ (sem o dolo, não haveria NJ).
Acidental = não impede a feitura do NJ. O comprador pode pedir perdas e danos, mas não anulação.
O dolo pode ser positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). No positivo, o agente ativamente tenta levar a vítima a erro; no negativo o agente omite informação juridicamente relevante. Ambos dão causa à anulação.
E temos, ainda, o dolo de terceiro. O dolo do terceiro também invalida o ato, quando a parte a quem aproveita o dolo sabia ou mesmo deveria saber do expediente (responde solidariamente com o terceiro).
Caso o beneficiário do dolo de terceiro sequer deveria saber, ele, o beneficiário, não responderá, subsistindo o negócio. E o terceiro responderá por perdas e danos.
Outra questão relevante é a de dolo por representante de uma das partes. Sendo representante legal (tutela, curatela etc), o representado responderá somente até a importância do proveito que obteve; se for representação convencional, ambos respondem solidariamente por perdas e danos, além de devolver o que receberam.
Se, porém, o representante descumprir ordens expressas do representado, o representado não responderá solidariamente.
Por último, se o dolo é de ambas as partes (concorrente ou bilateral), o direito não tutelará nenhuma delas.