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Direitos Humanos - 1. Teoria Geral dos DH (Fundamentação (Positivista (São…
Direitos Humanos - 1. Teoria Geral dos DH
Terminologia
Direitos do Homem e do Cidadão
referência à Revolução Francesa (1789)
abrange direitos civis (direitos do homem) e políticos (do cidadão)
DH frente ao Estado autocrático europeu
Direitos Naturais
direitos inerentes ao ser humano independentemente de qualquer norma
Direitos e Liberdades Públicas
direitos contra a intervenção estatal
status ativo frente ao Estado
“liberdades públicas” exclui dos direitos sociais (?)
Direitos Humanos
x
Direitos Fundamentais
Direitos Humanos
universalmente aceitos na
ordem internacional
Direitos fundamentais
positivados na
ordem interna
mas os direitos são os mesmos, não há diferença de conteúdo
Fundamentação
razões que legitimam e que motivam o reconhecimento dos DH
Corrente Negativista
nega a possibilidade de ser definido um fundamento
Entre eles, Norberto Bobbio e Peres Luño
✓ há divergências quanto à abrangência;
✓ estão em constante evolução;
✓ constituem categoria heterogênea;
✓ são consagrados a partir de juízos de valor, que não podem ser justificados
✓ constitui disciplina universalmente aceita e fundada na moral.
Jusnaturalista
Normas anteriores ou divinas e superiores ao direito estatal posto, decorrente de um conjunto de ideias, fruto da razão humana.
DH equivalentes aos direitos naturais
Cunho Metafísico
Deus
lei humana só teria validade se de acordo com as leis divinas
Natureza Inerente ao Ser Humano
conjunto de direitos que são inerentes
Crítica
DH são históricos e não pré-existentes
Racional
Normas extraíveis da razão inerentes à condição humana.
visão laica (sem natureza ou religião
razão humana, que nos distingue dos demais seres
ganha força com o pensamento iluminista
Positivista
São DH os valores e os juízos condizentes com a dignidade positivados no ordenamento.
se opõe fortemente ao fundamento jusnaturalista
nega a pré-existência, pois todos seriam decorrentes de
normas estatais
Antes de positivados, são considerados apenas valores e juízos morais
Necessidade de positivação enfraquece, não pode ser considerada unilateralmente
Moral
DH podem ser considerados direitos morais que não aferem sua validade por normas positivadas, mas extraem validade diretamente de valores morais da coletividade humana
conjunto de direitos subjetivos originados diretamente dos princípios
independe de regras prévias
integra o ordenamento jurídico por meio de princípios
conteúdo ético
Fundamento da Dignidade
CONJUNTOS DOS FUNDAMENTOS
é mais importante busca a realização dos DH do que escolher um dos fundamentos acima
direitos de dignidade são o ponto comum entre os fundamentos
Dignidade
valor ético, do qual a pessoa é sujeito de direitos e obrigações, que devem ser assegurados para garantir a personalidade
garantidos pela simples existência
Elementos
Negativo
vedação à imposição de tratamento discriminatório, ofensivo ou degradante
Positivo
busca por condições mínimas de sobrevivência, o mínimo existencial
Estrutura Normativa
DH possuem estrutura normativa ABERTA
Regras x Princípios
Regras
mandados de determinação
aplicado por subsunção (ou se aplica ou não se aplica)
técnica do "tudo ou nada"
Princípios
mandados de otimização
aplicado por ponderação de interesses (maior ou menor amplitude)
ténica do "mais ou menos"
espécie de normas que deverão ser observadas na maior medida do possível
tanto as regras como os princípios são considerados espécie de normas, logo, possuem normatividade
DH é aberto porque
POSSUI MAIS PRINCÍPIOS DO QUE REGRAS
Conceitos
conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
Ideia Central de DH (base)
Dignidade da pessoa
Dignidade
convicção de que todos têm direito a ser igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade.
Centralidade dos DH
são matéria central, são imprescindíveis no ordenamento