Art. 112 – Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.
Parágrafo único – A inspeção, para os efeitos deste artigo, será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3 (três) médicos.