Art. 94 – Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, gozarão obrigatoriamente férias remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade, não parceláveis nem acumuláveis.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Administração, em ato próprio, poderá estender o disposto no presente artigo aos servidores que lidem diretamente com outras substâncias consideradas altamente tóxicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com portadores de doenças infecto-contagiosas.