Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO EMPRESARIAL - EVOLUÇÃO HISTÓRICA AULA 1 (Princípios (informalismo…
DIREITO EMPRESARIAL - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
AULA 1
O D.E. passou por 3 períodos
Subjetivo
- vai desde o nascedouro até 1850 com a promulgação e entrada em vigor do Código Comercial de 1850
Objetivo
- esteve em vigor desde o Código Comercial até a derrogação da 1ª parte dele pelo Código Civil
Subjetivo moderado
- teve início com a promulgação do CC/2002; é onde se tem a Teoria da Empresa
Até 1850 as corporações de ofício ditavam as regras e práticas para os comerciantes - não eram leis governamentais etc.
Com a mudança do sistema legal brasileiro - influenciado pelo código francês, este sob influência da revolução francesa -, o nosso sistema jurídico mudou em 1850 pela
Lei 556/1850
, que criou o
Código Comercial
.
Código Comercial
1ª parte: tratava das obrigações, dos sujeitos comerciantes.
2ª parte: direito marítimo
3ª parte: quebras, falência, bancarrota
4ª parte:tribunais comerciais
Teoria dos Atos de Comércio (antes da Teoria da Empresa): comerciante é aquele que pratica atos de mercância.
Atos de mercância (regulamento 737): eram considerados compra e venda, sistema financeiro, questões marítimas, emissão de títulos de crédito... não estava inclusa aqui a prestação de serviços.
Prestador de serviços não era considerado comerciante.
Teoria da Empresa: agora não é mais um ato descrito na lei que define as coisas, mas sim uma atividade econômica organizada para produção e circulação de bens ou serviços.
• Direito Mercantil - Período Subjetivo - Corporações de ofício - até 1850
• Direito Comercial - Período Objetivo - Atos de Comércio - 1850 a 2002
• Direito Empresarial - Período Subjetivo Moderado - Teoria da Empresa - a partir de 2002
EMPRESA
O tripé da Teoria da Empresa está no artigo 966, que conceitua o empresário, e no artigo 1.142 que conceitua estabelecimento.
A teoria da empresa adota a concepção funcional para o conceito de atividade.
Empresa é atividade.
:!?:
derrogação VS ab rogação
Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Significa tornar sem efeito e só pode ser feita por lei de igual hierarquia. A revogação total denomina-se ab-rogação e a revogação parcial da lei denomina-se de derrogação.
Autonomia do D.E.
O Direito Empresarial ou Direito Comercial é um ramo autônomo, seja no aspecto formal ou legislativo seja no jurídico ou substancial ou ainda no didático e científico.
Princípios
informalismo (as relações econômicas empresariais não possuem excesso de formalismo)
onerosidade (intutio econômico e especulativo) - não há contratos gratuitos
elasticidade (absorve como fonte os usos e costumes)
agilidade (para acompanhar as relações econômicas)
individualismo (o lucro está vinculado ao interesse individual)
cosmopolitismo (ideia de intercâmbio)
fragmentarismo (está subdividido em diversos ramos de estudo)
tutela do crédito, uma vez que o crédito é um elemento essencial para a atividade empresarial (a lógica do direito empresarial é a proteção do credor de boa-fé)
aspectos da empresa
aspecto subjetivo - sujeito de Direito (empresário individual, sociedade empresaria LTDA e EIRELI)
aspecto funcional - atividade
aspecto objetivo - objeto do Direito (estabelecimento)