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Tempo de Serviço no Estatuto do Rio de Janeiro (Disposições Gerais) (Art.…
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Extra
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Art. 72 – Haverá lotação única de funcionários em cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada órgão de Governo referido neste artigo.
§ 2º - O funcionário nomeado integrará lotação na qual houver claro, observando-se igual critério quanto às demais formas de provimento.
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