É possível, em ADI, pedido de MEDIDA CAUTELAR, desde que presentes dois requisitos: FUMUS BONI JURIS [razoabilidade, relevância e plausibilidade do pedido] e PERICULUM IN MORA [perigo de haver danos em uma eventual demora de julgamento do processo]. Para a concessão da medida cautelar, é necessário que sejam ouvidos, previamente, os órgãos ou autoridades dos quais emanou a norma impugnada. Todavia, em caso de excepcional urgência, pode o STF deferir a cautelar independentemente da audiência desses órgãos/autoridades. A medida cautelar é concedida por maioria absoluta [6, que representa o quórum de votação] dos membros do STF, devendo estar presentes na sessão pelo menos 8 ministros [quórum de presença], dos 11 no total. EFEITOS DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR: Efeitos prospectivos [ex nunc, em regra]; Eficácia geral [erga omnes, efeito vinculante a todos]; Efeito repristinatório [suspende a norma até ocorrer o julgamento do mérito].