3) Mediante requisição: espécie de intervenção provocada. A diferença é que, enquanto a solicitação o PR tem discricionariedade, aqui é ato vinculado (PR é obrigado a decretar, sob pena de crime de responsabilidade). O prazo do PR, na requisição, é de 15 dias, improrrogável.
Acontece a requisição nos seguintes casos:
1) Coação do Poder Judiciário (art. 34, IV). Faz a requisição o STF.
2) Desobediencia de ordem judicial (art. 34, VI). Requisição é feita pelo TSE (se descumprida decisão eleitoral);
STJ, em descumprimento de decisão sua, ou da Justiça Federal e Estadual, desde que a decisão desobedecida não seja de matéria constitucional; ou
pelo STF, no caso de descumprimento de decisão sua, ou da Justiça Federal ou Estadual quando há matéria constitucional; ou da Justiça do Trabalho ou Militar.
3) Quebra dos princípios sensíveis (art. 34, VII). Requisição feita pelo STF, quando der provimento a representação do PGR.
4) Desobediencia de lei federal (art. 34, VI). Requisição feita pelo STF, quando der provimento a representação do PGR.