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COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ((REGIDA POR TRATADO DE QUE O BRASIL…
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:(ROL EXEMPLIFICATIVO)
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI -
qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira
REGIDA POR TRATADO DE QUE O BRASIL FAÇA PARTE E OBSERVARÁ:
I -devido processo legal no Estado REQUERENTE
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; (PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS)
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira
ou na do Estado requerente
;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º
NÃO EXIGE-SE RECIPROCIDADE PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
AUTORIDADE CENTRAL = MINISTRO DA JUSTIÇA EXCETO :designação específica.
ATIVA
BR PEDE
PROCEDIMENTO
JUÍZO ENCAMINHA PEDIDO PARA
AUTORIDADE CENTRAL
ENCAMINHA PARA ESTADO REQUERIDO
PEDIDOS + DOCUMENTOS
TUDO TRADUZIDO
PASSIVA
BR ATENDE PEDIDO ESTRANGEIRO
RECUSADO SE OFENDER
ORDEM PÚBLICA
SENTENÇA ESTRANGEIRA
SUJEITA AO JUÍZO DE
DELIBAÇÃO
ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS PELO JUÍZO COMPETENTE
STJ HOMOLOGA
CARTA ROGATÓRIA
STJ
EXEQUATUR
AUXÍLIO DIRETO
SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA À AUTORIDADE CENTRAL (MINISTRO DA JUSTIÇA)
ENCAMINHA P/ AGU
AGU REQUER EM JUÍZO A MEDIDA SOLICITADA
AGU ANALISA O PEDIDO (PARECER)
PEDIDO POSSÍVEL
QUANDO O MP
FEDERAL
É AUTORIDADE CENTRAL, ELE PRÓPRIO REQUER EM JUÍZO A MEDIDA
NÃO JUDICIAL
PRÓPRIA AUTORIDADE ADOTA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
JUDICIAL:
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A SOLICITAÇÃO
JUÍZO FEDERAL DO LUGAR ONDE DEVA SER EXECUTADA A MEDIDA
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
CONFLITO ENTRE CPC E TRATADO = PREVALECE TRATADO (STATUS DE LEI ORDINÁRIA)
OBJETIVOS
OBTER/PRESTAR INFORMAÇÕES JURÍDICAS OU ADM
OBTER PROVAS (EXCETO COMP. EXCLUSIVA DO BR)
QUALQUER MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUD NÃO VEDADA PELA LEI DO BR
COMUNICAÇÃO ENTRA AUTORIDADE CENTRAL DO BR E A AUTORIDADE CENTRAL ESTRANGEIRA (OU QUEM FOR REALIZAR A SOLICITAÇÃO)
DIRETA
CARTA ROGATÓRIA
ATIVA
PASSIVA
STJ
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
GARANTIR DEVIDO PROCESSO LEGAL ÀS PARTES
DEFESA RESTRITA
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRODUZA EFEITOS NO BR
NÃO TEM JUÍZO DE MÉRITO
SÓ ANALISA FORMALIDADES
DISPENSA-SE
JURAMENTAÇÃO
AUTENTICAÇÃO
QUALQUER PROCEDIMENTO DE LEGALIZAÇÃO
EXCEÇÃO: PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE (EXIGIU DO BR, BR EXIGE DE VOLTA)
PRESUNÇÃO
RELATIVA
DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
DIANTE DE INDÍCIOS A FALSIDADE DEVE SER ARGUIDA