Dos atos processuais-
Não tem forma definida, apenas se a lei exigir.
REGRA: ato é público.
EXCEÇÃO: Interesse público, casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda, arbitragem, com a confidencialidade estipulada perante juízo.
A autocomposição é livremente convencionada pelas partes, controlando o juiz a validade do que foi convencionado.
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TEMPO E LUGAR DOS ATOS
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Pode citar, intimar e penhorar durante férias forenses, feriados ou em dias úteis fora do horário de expediente.
Nas férias forenses (sábado, domingo e dias sem expediente) e feriado NÃO se pratica ato EXCETO:
Citação, penhora e intimação INDEPDENDE de autorização judicial
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Jurisdição voluntária e aqueles se adiados, podem prejudicar direitos.
Alimentos, nomeação de tutor e curador.
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PRAZOS
Se a lei for omissa, o juiz determina.
Se nem a lei ou juiz determinar prazo, a intimação somente obriga após 48 horas.
Se ninguém determinar, o prazo será de 5 dias para a prática de ato.
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Lugar de difícil acesso: até 2 meses. Se houver calamidade pública, pode exceder esse prazo.
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Litisconsorte com procuradores diferentes: Prazo em dobro, independente de manifestação. NÃO se aplica para processo eletrônico.
Se passar o prazo, a pessoa NÃO pode praticar ou emendar no processo, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado que se prove a justa causa
JUSTA CAUSA- usta causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
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Prazo começa a partir:
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Juntada das cartas de ordem, precatório, rogatória.
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