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14 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM…
14 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
ART. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA,
O JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU,
JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR:
BIZU: ENTENDI DUPLO ENUNCIADO DECÓR
I - ENUNCIADO DE SÚMULA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
III - ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS
OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
IV - ENUNCIADO DE SÚMULA
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITO LOCAL
§ 1O O JUIZ TAMBÉM PODERÁ JULGAR
LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO
SE VERIFICAR, DESDE LOGO,
A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA
OU DE PRESCRIÇÃO
§ 2O NÃO INTERPOSTA A APELAÇÃO,
O RÉU SERÁ INTIMADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,
NOS TERMOS DO ART. 241.
§ 3O INTERPOSTA A APELAÇÃO, O JUIZ
PODERÁ RETRATAR-SE EM 5 (CINCO) DIAS.
§ 4O SE HOUVER RETRATAÇÃO,
O JUIZ DETERMINARÁ O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO,
COM A CITAÇÃO DO RÉU,
E, SE NÃO HOUVER RETRATAÇÃO,
DETERMINARÁ A CITAÇÃO DO RÉU
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.