Art. 242 – O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos, e anualmente, por ocasião da matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único – O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono de lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.