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5 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL (§ 1º A…
5 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
ART. 14. QUALQUER PESSOA PODERÁ
REPRESENTAR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INSTAURADA INVESTIGAÇÃO
DESTINADA A APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
§ 1º A REPRESENTAÇÃO,
QUE SERÁ ESCRITA
OU REDUZIDA A TERMO E ASSINADA,
CONTERÁ
A QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE,
AS INFORMAÇÕES SOBRE O
FATO
AUTORIA
INDICAÇÃO DAS PROVAS DE QUE TENHA CONHECIMENTO
§ 2º A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REJEITARÁ
A REPRESENTAÇÃO,
EM DESPACHO FUNDAMENTADO,
SE ESTA NÃO CONTIVER AS FORMALIDADES
ESTABELECIDAS NO § 1º DESTE ARTIGO.
A REJEIÇÃO NÃO IMPEDE A REPRESENTAÇÃO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 22 DESTA LEI.
§ 3º ATENDIDOS OS REQUISITOS DA REPRESENTAÇÃO,.
A AUTORIDADE DETERMINARÁ
A IMEDIATA APURAÇÃO DOS FATOS QUE,
EM SE TRATANDO DE SERVIDORES FEDERAIS,
SERÁ PROCESSADA NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 148 A 182 DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
E, EM SE TRATANDO DE SERVIDOR MILITAR,
DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS REGULAMENTOS DISCIPLINARES.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
ART. 15. A COMISSÃO PROCESSANTE DARÁ CONHECIMENTO
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
E AO TRIBUNAL CONTAS
OU CONSELHO DE CONTAS
DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
OU TRIBUNAL DE CONTAS
OU CONSELHO DE CONTAS
PODERÁ,
A REQUERIMENTO,
DESIGNAR REPRESENTANTE PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ART. 16. HAVENDO FUNDADOS INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE,
A COMISSÃO REPRESENTARÁ
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
OU À PROCURADORIA DO ÓRGÃO
PARA QUE REQUEIRA
AO JUÍZO COMPETENTE
A DECRETAÇÃO DO SEQÜESTRO DOS BENS
DO AGENTE
OU TERCEIRO
QUE TENHA ENRIQUECIDO ILICITAMENTE
OU CAUSADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
§ 1º O PEDIDO DE SEQUESTRO
SERÁ PROCESSADO DE ACORDO COM O DISPOSTO
NOS ARTS. 822 E 825 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
§ 2º QUANDO FOR O CASO,
O PEDIDO INCLUIRÁ
A INVESTIGAÇÃO,
O EXAME
E O BLOQUEIO
DE BENS,
CONTAS BANCÁRIAS
E APLICAÇÕES FINANCEIRAS MANTIDAS PELO INDICIADO NO EXTERIOR
NOS TERMOS DA
LEI
E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS.
ART. 17. A AÇÃO PRINCIPAL,
TERÁ RITO ORDINÁRIO,
PROPOSTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA,
DENTRO DE 30 DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
§ 1º É VEDADA
ACORDO
OU CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT
A TRANSAÇÃO,
§ 2º A FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO FOR O CASO,
PROMOVERÁ AS AÇÕES NECESSÁRIAS
À COMPLEMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
§ 3º NO CASO DE A AÇÃO PRINCIPAL
TER SIDO PROPOSTA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
APLICA-SE, NO QUE COUBER,
O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 6º DA LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
§ 4º O MINISTÉRIO PÚBLICO,
SE NÃO INTERVIER NO PROCESSO COMO PARTE,
ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE,
COMO FISCAL DA LEI, SOB PENA DE NULIDADE
§ 5º A PROPOSITURA DA AÇÃO
PREVENIRÁ A JURISDIÇÃO DO JUÍZO
PARA TODAS AS AÇÕES POSTERIORMENTE INTENTADAS
QUE POSSUAM A MESMA CAUSA
DE PEDIR
OU O MESMO OBJETO
§ 7º ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA,
O JUIZ MANDARÁ AUTUÁ-LA
E ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO,
PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO,
QUE PODERÁ SER INSTRUÍDA
COM DOCUMENTOS
E JUSTIFICAÇÕES,
DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL
§ 8º RECEBIDA A MANIFESTAÇÃO,
O JUIZ, NO PRAZO DE 30 DIAS,
EM DECISÃO FUNDAMENTADA,
REJEITARÁ A AÇÃO,
SE CONVENCIDO
DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE,
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
§ 9º RECEBIDA A PETIÇÃO INICIAL,
SERÁ O RÉU CITADO
PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
§ 10. DA DECISÃO QUE RECEBER
A PETIÇÃO INICIAL,
CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
§ 11. EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,
RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE,
O JUIZ EXTINGUIRÁ O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
§ 12. APLICA-SE
AOS DEPOIMENTOS
OU INQUIRIÇÕES
REALIZADAS NOS PROCESSOS REGIDOS POR ESTA LEI
O DISPOSTO NO ART. 221, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.