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TUTELA/CURATELA/TOMADA DE DECISÃO (Art. 1.728. Os filhos menores são…
TUTELA/CURATELA/TOMADA DE DECISÃO
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
curatela é o instituto de proteção dos incapazes, mas cujo a incapacidade não resulta de idade
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autentico
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços;
em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
tutela é o encargo conferido a alguém para assistencia e representação dos menores
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro,
e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou
legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o
beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a
boa administração da tutela.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser
obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação,
sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório
ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento,
e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.