I - os corpos d´água discriminados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei; II - a faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno correspondente ao nível de máxima enchente dos reservatórios públicos existentes ou projetados; III - a faixa de 100,00 m (cem metros) de largura, medida em projeção horizontal, a partir dos limites do álveo em cada uma das margens dos corpos d´água relacionados no Quadro 1 do Anexo I, desta Lei, e dos seus afluentes primários; IV - os talvegues formadores da rede hidrográfica a ser protegida, com declividade maior que 30% e as bordas dos tabuleiros; V - as áreas das reservas florestais ou biológicas situadas total ou parcialmente nas áreas protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 2 do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integra o Anexo III; VI - as áreas de proteção ambiental, total ou parcialmente situadas nas áreas protegidas das bacias e discriminadas no Quadro 3, do Anexo I, conforme lançamentos cartográficos nos mapas ali referidos, que integram o Anexo III. Parágrafo único. Consideram-se afluentes primários dos rios e reservatórios referidos no Quadro I do Anexo I: I - os corpos d´água diretamente tributários; II - os corpos d´água afluentes aos tributários diretos cuja afluência ocorra na faixa de 100,00 m (cem metros) a que se referem os incisos II e III deste artigo.