Trouxe, no artigo 927, um rol de precedentes judiciais obrigatórios, ou seja, decisões tidas em repetitivo, decisões do próprio Tribunal acerca de determinado assunto, questão relacionada à própria súmula vinculante, questão de incidente de resolução de demanda repetitiva, Resp e RE repetitivo, entre outros. Precedente é decisão tida em casos anteriores, algo que já foi discutido.