Art. 185 – Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, serão custeados pela Administração o transporte do mobiliário e bagagens do funcionário e de seus dependentes, observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até o número de duas, acrescida de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até o máximo de 3 (três).