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Direito Processual Penal - 3.4. Outros Tópicos Sobre Prisão (Prisão…
Direito Processual Penal - 3.4. Outros Tópicos Sobre Prisão
Da Realização da Prisão
Força só por resistência ou tentativa de fulga (CPP) ou perigo à integridade física, por parte do preso ou terceiro (SV)
Vedado o uso de algemas da preparação do parto até durante o período puerpério imediato
princípio que deve ser respeitado para executar o mandato de prisão é o da inviolabilidade de domicílio
Se indiciado/réu entrar em alguma casa, o executor solicida a entrada, se não for respeitado:
durante o dia
: convoca duas testemunhas e entra a força
durante a noite
: guarda todas as saídas, torna o local incomunicável e arromba no amanhecer
Prisão em outra Comarca
requisitada a prisão ao Juiz da localidade
mediante carta precatória
em caso de urgência, poderá ser expedida por qualquer meio de comunicação
remoção do preso no prazo de até 30 dias
Perseguição
Quando
sabendo, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção
tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista
prisão realizada independentemente de autorização da autoridade local
Mandado de Prisão
Requisitos
designará a pessoa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos
mencionará a infração penal
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade
declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável
será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução
passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares
para recolher a prisão, é exibido o mandado ao responsável pelo recebimento do preso, o executor exige recibo (que pode ser passado no próprio exemplar do mandado)
Registro
Juiz determina que seja registrado em banco de dados mantido pelo CNJ
incluído, QUALQUER AGENTE POLICIAL pode efetuar a ros]ap, mesmo que não seja do mesmo território do juiz
não precisa EXIBIR o mandado em crimes inafiançáveis
Prisão Especial
Art. 295. Serão recolhidos a
quartéis
ou a
prisão especial
, antes da condenação definitiva:
magistrados
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados
ministros de confissão religiosa
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"
ministros do Tribunal de Contas
membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas
cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos por incapacidade
governadores, o prefeito do DF, seus reséctivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia
delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos
ministros de Estado
Se não tiver estabelecimento distindo, vai para cela distinta
A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo
não podem ser transportados com os demais presos, restante dos direitos e deveres são os mesmos
Militar preso em flagrante, é recolhido no quartel da insituição a que pertencer
Prisão Domiciliar
decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela domiciliar
Casos
(facultado ao juiz)
Gestante
Mulher com filho de até 12 anos incompletos
Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de
6 anos
ou
com deficiência
Homem,
se for o único responsável
pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos
EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave
Maior de 80 anos
NÃO É medida cautelar diversa da prisão :!!: é medida cautelar, mas continua sendo prisão
recolhido só pode sair com autorização judicial
pode sair para frequentar cultos religiosos, desde que previamente autorizado
Casos
(obrigatório)
Art. 318-A. Concedida a
mulher gestante
ou que for
mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
, desde que:
não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
podem ser aplicadas cumulativamente com as medidas cautelares diversas da prisão