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Intervenção de Terceiros (parte 2) (Nomeação à autoria (Matéria de…
Intervenção de Terceiros (parte 2)
Nomeação à autoria
Matéria de contestação, o réu alega ilegitimidade de parte. Somente pelo polo passivo.
O juíz faculta ao autor prazo de 15 dias para alterar petição inicial substituindo ou réu ou incluindo novo réu como litisconsorte passivo.
No caso de exclusão do réu, cabe ao autor reembolsar despesas e honorários advocáticios desse réu.
Incube ao reu que alega ilegitimidade passiva indicar o correto sujeito passivo, quando conhecer, sob pena de arcar com despesas processuais e indenização aos prejuizos causados ao autor pela não indicação (art 339, §1º e 2º CPC).
Denunciação da lide
Forma interventiva onde autor ou réu solicitam ao terceiro sua intervenção no processo em virtude de disposição legal ou contrato, tendo este 3º obrigação de resguardar um proveito economico ou por reponder pela perda da coisa por evicção.
Evicção
: denunciado informa que o culpado é outro mesmo que o bem esteja no seu nome.
Exercicio do direito de regresso decorrente da evicção
: não é obrigatoria e não impede que esse direito seja feito por uma ação própria.
É uma nova ação no mesmo processo. É relação acessoria, subordinada ou prejudicial em relação ao processo principal, pois só será examinada quando o autor algum prejuízo em razão da derrota na principal.
Possibilita denunciação da lide sucessiva, ou seja, pode ser promovida pelo reu contra seu antecessor imediato ou quem seja responsável pela indenização do direito regresso, sendo permitindo uma vez essa situação (até a 2ª pessoa subsequente) evitando dessa forma uma extensa cadeia dominial de responsáveis que poderiam atrapalhar a resolução do caso (art 125, §2º CPC).
Denunciação da lide
per saltum
: possibilidade de denunciar a lide por salto, para responsabizar diretamente a pessoa responsável pelo prejuízo ao autor mesmo que esta nao siga a cadeia sucessiva.
Referência àquele que estiver obrigado por contrato ou Lei a indenizar em ação regressiva o prejuízo do perdedor do processo
: pode ser requeirda pelo autor na inicial ou réu na contestação. A citação é no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito a presente denunciação. Depois de dununciado este asumirá como litisconsorte do denunciante, possibilitando o cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado (art 128, p.u. CPC).
Chamamento ao processo
: intervenção a qual o réu cria um litisconsorcio passivo com os demais coobrigados na relação juridica de direito material. É exercido pelo réu na contestação, onde o processo é suspenso até finalização de citação dos demais (art 131 CPF).
proferida a sentença, poderá tanto autor quanto réu exigir cumprimento, porém a refrência é feita apenas ao réu principal (Art 132 CPC)
Incidente de desconsideração da personalidade juridica
usada para responsabilização do sócio nos casos em que a Lei do direito material permita
Cabe em todas as fases do processo e no processo de execução de titulo extrajudicial (art 134 CPC). A Lei dispensa esse incidente quando a desconsideração for pedida na inicial, quando a PJ ou socios serão citados
Deve ser dirigida ao juíz com os motivos do direito material que autorizam a desconsideração da PJ, seja inversa ou não (art 133, §2º CPC).
Amicus curiae
(amigo da corte)
Não atua a favor de nenhuma das partes, mas sim em razão de um interesse institucional, ou seja, diante dos efeitos que a sentença poderá ter sobre grupos que nao participam do processo.
Admitida sua participação, o juíz pode definir poderes que exercerá no processo, inclusive o de recorrer de decisões de demandas repetitivas (art 138, §2º e 3º CPC).
A participação do amicus curiae é escencial em questoões de ondem institucional, cujos efeitos recaem naqueles que não praticipam do processo, ou seja, é uma fone de acesso à justiça.