Dispõe o art. 90, §4º, do CPC/15, que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". A possibilidade desse dispositivo legal ser aplicado à Fazenda Pública quando esta figurar no polo passivo da ação foi debatida nas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 9. Aplica-se o art. 90, § 4o, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer"