Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ADPF 2.12. (Concessão de medidas cautelares, O art. 5º, caput, da Lei 9…
ADPF 2.12.
-
O art. 5º, caput, da Lei 9.882 permite a concessão de medida cautelar/liminar mediante decisão da maioria absoluta dos Ministros.
Antes da decisão, é facultado ao relator solicitar a oitiva dos responsáveis pelo ato questionado, do AGU ou do PGR, sendo estipulado prazo de cinco dias para tanto (art. 5º, § 2º).
A liminar pode consistir na ordem de suspender processos judiciais ou efeitos de decisões judiciais, assim como em qualquer outra medida relacionada com o descumprimento.
Permitindo que o julgador suspenda um ato impugnado ou tome qualquer outra providência para remediar a situação.
A lei limita esse poder mediante a proibição de afetar situações que são protegidas pela coisa julgada.
A lei não indica os requisitos para conceder medida cautelar.
- razoabilidade jurídica da tese apresentada (fumus boni juris);
- relevância do pedido que decorre dos possíveis danos em razão da demora da decisão demandada (periculum in mora);
Da decisão que indefere a medida cautelar cabe pedido de reconsideração, desde que tenha ocorrido fato novo.
-
-
-
A lei não estabelece um quorum de decisão específico, sendo suficiente a maioria dos presentes.
A decisão final da ADPF pode declarar a inconstitucionalidade de certo ato normativo ou sua constitucionalidade, como também ordenar outras providências.
A Lei 9.882 prevê que essa decisão fixa as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental lesado por ato do poder público (art. 10, caput). A decisão tem efeitos erga omnes e vinculantes
-
-
-
Não há previsão de interposição de embargos de declaração, mas a doutrina considera-os possíveis e o STF já os admitiu.
-