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REGIMES (PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (EXCLUEM-SE (os bens anteriores…
REGIMES
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COMUNHÃO PARCIAL
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal,na constancia do casamento, com as exceções.
excluem-se
os bens que cada conjuge possuir ao casar, a os que lhe sobrevierem, na constancia do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
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as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
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as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Entram:
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
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os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
COMUNHÃO UNIVERSAL
importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Excluem-se
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os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
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Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.