A adjudicação será possível até que a alienação tenha, de fato, ocorrido. Ademais, é preciso lembrar que se a tentativa de alienação restar infrutífera (o que não raro ocorre quando o bem é superavaliado), é aberta ao exequente uma nova possibilidade de adjudicar, podendo ele, inclusive, pedir que uma nova avaliação seja feita (art. 878, CPC/15).