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REGIMES MATRIMONIAIS (1. COMUNHÃO PARCIAL: (Art. 1.658. No regime de…
REGIMES MATRIMONIAIS
1. COMUNHÃO PARCIAL:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
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Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
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Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
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Quando não se puder provar que o bem foi adquirido antes do casamento, presume-se que foi adquirido durante o casamento.
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Caso um dos cônjuges administre mal os bens, o juiz atribuirá o poder de administração a apenas o outro.
As consequências de dívidas que os cônjuges contraem sobre os seus bens particulares não atingem os bens comuns do casal.