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MS COLETIVO 1.15. (Apresenta diferenças sobre o objeto, os legitimados,…
MS COLETIVO 1.15.
Apresenta diferenças sobre o objeto, os legitimados, litispendência e extensão da coisa julgada em relação ao individual, mas no geral se submete ao mesmo procedimento.
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Não tutela direitos difusos, pois seus titulares são indetermináveis, ligados por circunstâncias fáticas, sem vínculo jurídico preciso e com claro conteúdo do direito. Nos casos de direitos difusos é impossível comprovar a existência de direito líquido e certo.
Há dois tipos de direitos coletivos PROTEGIDOS.
- Direito coletivo transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica (art. 21, I, da Lei 12.016). O direito indivisível pertence ao grupo e não a cada um de seus membros.
- Direito individual homogêneo, que tem origem comum em uma atividade ou situação específica dos associados. À diferença dos direitos difusos e dos transindividuais, os direitos individuais homogêneos são plenamente divisíveis, sendo cada um dos titulares determinável. Deve haver associação prévia dos interessados.
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Segundo o art. 21 da Lei 12.016, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
1. Partido político com representação no Congresso Nacional: deve tutelar direitos de seus integrantes ou relacionados à finalidade partidária.
2. Organização sindical, entidade de classe ou associação, legalmente constituída, atuando em prol de seus associados: os interesses defendidos devem ser pertinentes às suas finalidades, conforme previsão estatutária.
- As associações devem estar legalmente constituídas há, pelo menos, 12 meses.
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A litispendência é pressuposto processual negativo. Ocorre quando duas ações em curso coincidem nos seus três elementos identificadores: partes, causa de pedir e pedido. Nesse caso, um dos processos será extinto sem resolução do mérito.
Ocorre litispendência quando o titular de um direito impetra MS individual e uma entidade propõe MS coletivo, objetivando tutelar o mesmo direito?
Só pode ocorrer litispendência entre ação individual e coletiva quando a coletiva se refere a interesses individuais homogêneos.
- No caso dos direitos transindividuais, o pedido não é o mesmo, podendo as duas ações serem julgadas em paralelo.
A Lei 12.016 permite que o litigante individual decida se deseja continuar com sua demanda ou se prefere desistir de sua ação em prol da ação coletiva.
Quem continuar com a ação individual não pode se beneficiar de eventual resultado favorável da coletiva. A opção deve ser feita em 30 dias.
Se não houver desistência nesse prazo, o litigante individual só pode se beneficiar de sua ação individual.
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A coisa julgada material indica o caráter imutável e indiscutível dos efeitos da decisão final que analisa o mérito, não podendo ser discutida a matéria em outro processo.
Sabemos que o MS coletivo é ajuizado com base na substituição processual por um legitimado (associação, sindicato, partido político) que defende interesses alheios.
“No MS coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Temos aqui a extensão da coisa julgada denominada ultra partes (além das partes).
A decisão no MS não atinge terceiros que tenham o mesmo direito. Eles nem podem ser beneficiados nem prejudicados pela decisão, podendo ingressar com ações pessoais, já que não fazem parte daquela relação jurídica por não serem representados pelo legitimado ativo do processo.
Se a pessoa representada pela entidade ingressar em paralelo com MS individual e não desistir dele no prazo legal, o resultado do MS coletivo não pode beneficiá-la.
- o resultado da decisão coletiva não pode prejudicá-lo.
- a coisa julgada da ação coletiva não vincula o particular que ingressou com seu pedido.
Se o interessado não ingressar com MS no prazo de 120 dias. Nesse caso, o seu direito processual decai, valendo necessariamente para ele a decisão do MS coletivo, tanto quando defere o pedido como quando o indefere.
- Nesse caso, a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material
O titular ingressa com MS individual após o trânsito em julgado de MS coletivo que indefere o pedido sem a ocorrência de coisa julgada material. Entendemos que não há vinculação pela coisa julgada.
Se o juiz julgar improcedente a ação coletiva por falta de provas em qualquer caso não se forma coisa julgada material.
- A entidade e os titulares do direito podem interpor novo MS, se ainda houver prazo, ou pleitear o direito pretendido por meio de outro procedimento judicial.
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