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Mandado de Segurança 1.14. (Medidas liminares, Se suspende o ato que deu…
Mandado de Segurança 1.14.
Medidas liminares
Se suspende o ato que deu motivo ao pedido se houver fundamento relevante para tanto e também risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tornando ineficaz o deferimento do mandado de segurança na decisão final.
A mesma lei prevê a possibilidade de exigir caução do impetrante.
A concessão de liminar apresenta restrição legal quando a suspensão do ato possa afetar as finanças públicas.
Trâmite
Não admite diligências probatórias nem ampla discussão de alegações dos interessados.
Ao despachar a petição inicial, o juiz determina que se notifique a autoridade coatora para prestar informações sobre as alegações da petição inicial.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada recebe ciência da ação para eventual manifestação
O Ministério Público opina sobre a demanda no prazo de dez dias. Após, os autos voltam conclusos ao juiz.
A decisão deve ser necessariamente proferida em 30 dias.
Concedido o Mandado, o juiz transmitirá o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada para que cumpram o determinado.
Sentença e efeitos
A decisão de deferimento pode atender tanto a:
1.
pedido preventivo, com a finalidade de impedir que a ilegalidade ou o abuso
de poder sejam praticados;
repressivo, para desconstituir ou anular o ato ilegal ou abusivo
.
A ilegalidade ou o abuso de poder se corrige por meio de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Poderá a decisão ainda determinar ressarcimento do impetrante pelo Poder Público com a condenação de pagamento de indenização pelos danos sofridos.
A autoridade coatora é obrigada a cumprir o mandado, sob pena de cometer o crime de desobediência.
Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente o MS por falta de provas, o interessado pode interpor novo mandado de segurança, se ainda houver prazo, ou pleitear o direito pretendido por meio de outro procedimento judicial compatível com a pretensão.
Recursos
Admite os seguintes recursos: agravo, suspensão de liminar, apelação e recurso de ofício, recurso especial e extraordinário.
A mesma lei veda os embargos infringentes na apelação.
Outros recursos, previstos em leis processuais e compatíveis com o procedimento do mandado de segurança, podem, também, ser impetrados.