Inconstitucionalidade superveniente
É o fenômeno jurídico pelo qual uma norma se torna inconstitucional em momento futuro, depois de sua entrada em vigor, em razão da promulgação de um novo texto constitucional com ela conflitante.
EX:
Lei A publicada em nov/2019 de acordo com a CF vigente se torna inconst., no futuro, em virtude da promulgação de uma nova const que estabelece um tratamento diferenciado sobre a matéria. Por este norte, a lei publicada se tornaria inconstitucional frente à constituição vigente.
Só pode haver desrespeito de uma lei em face da constituição vigente à época de sua edição. Toda lei é submetida ao juízo de constitucionalidade e, esta, pressupõe a contemporaneidade entre a lei e a constituição, ou seja, a lei é confrontada com a constituição em vigor à época de sua edição. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente e sim, revogação.
Não se admite a convalidação de lei inconstitucional (em face do texto constitucional vigente à época de sua publicação) por norma constitucional futura.
Revogação o confronto de uma lei e a CONST futura acarreta a revogação se a lei pretérita for materialmente incompetível com a nova CONST.
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