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Classificação das Constituições (Quanto à estabilidade (alterabilidade,…
Classificação das Constituições
Sentido Sociológico
Fato social. O texto é resultado da realidade social em determinada conjuntura histórica.
A constituição escrita reúne e sistematiza os valores sociais num documento formal
Ferdinand Lassalle: a Const. é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam
Sentido jurídico
Perspectiva formal, segundo a qual, a Const. é uma norma jurídica fundamental do Estado, ou seja, um paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.
Hans Kelsen - "Teoria pura do Direito".
Desvincula a ciência jurídica de valores morais, políticos, sociais ou filosóficos.
Sentido lógico-jurídico
norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da const em sentido jurídico positivo. A norma hipotética (pensada) é pressuposto lógico de validade das normas constitucionais positivas.
Relação de hierarquia existente entre as normas
Sentido jurídico-positivo
Norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.
Sentido Politico
Carl Schmitt -
A const. é uma unidade política, fruto de um ato do poder constituinte, de uma vontade política fundamental de produzir uma decisão eficaz sobre o modo e forma de existência política de um Estado. :
Quanto à forma
Não escritas
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Escritas
(instrumentais)
Formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.
:check:Const.
Codificadas
Contidas em um só texto, um único ordenamento.
CF/88
No entanto, a EX 45/2004 previu a possibilidade de incorporação ao ordenamento de tratados e convenções internacionais sobre DH com status equivalente ao de emendas constitucionais.
A doutrina entende que estamos migrando para a const. escrita, porém legal.
Const. Legais
Esparsas e fragmentadas, porque integrada por documentos diversas
Quanto ao modo
de elaboração
:check:
Dogmáticas
Sempre escritas, elaboradas por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideais fundamentais da teoria política do Estado.
Históricas
Síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade. (Não escrita)
Quanto ao conteúdo
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Formal
O que define se uma norma é ou não constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico, tendo como pressuposto, portanto, uma constituição rígida e escrita.
Normas formais e materialmente constitucionais
Integram a constituição escrita e possuem conteúdo substancialmente constitucional - Art. 5º - tratam de direitos fundamentais, assunto essencial no que concerne à atuação do Estado.
Normas apenas formalmente constitucionais
Integram o texto da constituição escrita, mas tratam de matérias sem relevância.
A const. no seu todo, é do tipo formal. Entretanto, nem todas as normas que a compõem são materialmente const.
Material
A norma pode ou não estar na const, mas o que a determina como tal é o seu conteúdo.
Conjunto de normas escritas ou não escritas essencial à estruturação do Estado, à regulação de seu exercício e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos. As matérias são consideradas constitucionais em
razão do conteúdo
que tratam, pouco importando a forma pela qual foi inserida no ordenamento.
Quanto à estabilidade
(alterabilidade, mutabilidade)
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Rígida
Exige um processo legislativo especial de modificação do seu texto.
Art. 60§2º
- votação em 2 turnos, nas duas casas do CN e quorum qualificado para aprovação (3/5 dos integrantes das casas legislativas)
Flexível
Permite modificação pelo mesmo processo legislativo.
Imutável
(permanente)
Não admite modificação
Semirigida
Exige um processo mais difícil para a alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros pelo procedimento simples.
Const de 1824.
Critério ontológico
(correspondência com a realidade)
Nominativas
(prospectivas)
Tem o intuito de regular a vida política do Estado, mas ainda não o concretizou por estarem em descompasso com o processo real de poder
Semânticas
Visa beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados.
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Normativas
Consonância com a realidade social, Os agentes obedecem o conteúdo, às diretrizes e limitações impostas.
Quanto à extensão
Sintética
(tópica, concisa)
Versa tão somente sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento, propiciando assim, maior estabilidade e maior flexibilidade interpretativa do arcabouço.
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Analítica
(prolixa, extensa, desenvolvida)
Versa sobre assuntos alheios à Organização do Estado e que caberiam melhor na legislação infraconstitucional.
Quanto à finalidade
Const. - Balanço
Disciplina a realidade do Estado num determinado período, elaborando um novo texto naquele seguinte.
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Const. Dirigente ou analítica
A const. define programas e metas a serem perseguidos pelos órgãos governamentais, dirigindo, portanto, a evolução política do Estado.
Há existência de normas programáticas de cunho social e que tem como destinatários diretos os indivíduos.
É portanto, uma marca do
estado social
Const. - Garantia
O texto constitucional busca garantir a liberdade, limitando o poder (reduzida).
Típica de estados liberais.
Quanto à origem
Outorgadas
Resultam de ato unilateral de uma vontade politica soberana.
Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969.
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Democráticas
(populares ou promulgadas)
Produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta ou de democracia representativa.
Constituições de 1891, 1934, 1946, e 1988