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CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (MOEDA FALSA (Art. 289 - Falsificar, fabricando…
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
MOEDA FALSA
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
quando o agente pratica um dos verbos. Cabe tentativa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
consuma quando a moeda é posta em circulação. Cabe tentativa.
SUJEITO ATIVO:
qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO:
Estado ou coletividade.
OBS: sujeito ativo:
§ 3º funcionário público (crime próprio).
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
ELEMENTO SUBJETIVO:
dolo, sem finalidade específica.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
se consuma com a falsificação, não sendo necessário que a moeda seja posta em circulação. Cabe tentativa.
EXTRATERRITORIALIDADE:
quem está no exterior falsificando moeda brasileira poderá ser processado pela justiça brasileira.
FORMA EQUIPARADA
* FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA:
será atípica. A falsificação tem que ser capaz de enganar a coletividade, sob pena de ser CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17, CP).
* PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
nenhum crime contra a fé pública é passível de aplicar esse princípio.
FORMA QUALIFICADA
OBS:
aqui punem-se todas as condutas posterior à falsificação, desde que não sejam praticadas pelo próprio falsário.
FORMA PRIVILEGIADA
Pune-se com pena mais branda a conduta daquele que, tendo recebido moeda falsa, sem consciência da sua falsidade, repassa-a à circulação ao ter consciência dela.